Medicamento Zelboraf (vemurafenibe) deve ser custeado pelo plano de saúde

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Você sabia que o plano de saúde é obrigado a custear o medicamento Zelboraf (vemurafenibe)? Saiba mais sobre essa obrigatoriedade lendo o presente artigo. 

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Sobre o medicamento Zelboraf (vemurafenibe)

Este medicamento é utilizado para tratamento de câncer, quando não é possível retirar o melanoma, ou quando este apresente metástase. De acordo com o site Consulta Remédios:

Zelboraf é indicado para o tratamento de melanoma (doença maligna das células da pele que produzem o pigmento chamado melanina) que não possa ser retirado ou que apresente metástases. Está indicado para casos de melanoma que apresentem um tipo de mutação chamada de BRAF V600E, quando detectado por um teste aprovado pela Anvisa.

Zelboraf é uma molécula que inibe a ação de algumas enzimas no tumor, diminuindo a multiplicação e a sobrevida de suas células.

Você não deverá usar Zelboraf se tiver alergia ao princípio ativo (vemurafenibe) ou às substâncias usadas na fabricação do comprimido revestido.

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Obrigatoriedade de cobertura do medicamento Zelboraf (vemurafenibe) pelo plano de saúde

Conforme leitura da bula do referido medicamento, a bula fora aprovada e registrada pela ANVISA no dia 18/07/2019. Portanto, este medicamento encontra-se devidamente registrado, possuindo cobertura obrigatória pelo plano de saúde, quando for o indicado pelo relatório médico como o mais adequado ao tratamento da doença. 

Da análise de um processo na justiça baiana, em petição inicial, a Parte Autora pleiteou a cobertura do seu tratamento para o câncer, tendo dentre os medicamentos o zelboraf:

Assim, requer a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR em antecipação da tutela pretendida, para determinar que o réu, cumpra a sua OBRIGAÇÃO DE FAZER contratada, que consiste na cobertura integral de todo o tratamento quimioterápico a ser realizado pela Autora, AUTORIZANDO a médica assistente e o estabelecimento hospitalar, a realizar todos os procedimentos necessários, com a utilização da terapêutica médica através das drogas indicadas no “Plano de Tratamento” em anexo, cobrindo ainda a internação e os procedimentos requeridos pelo médico, inclusive quanto aos honorários médicos e do médico assistente do autor, anestesistas, o material e a internação (hotelaria), bem como outros materiais necessários, e todas as demais despesas decorrentes da internação, nos termos do relatório médico em anexo, sob pena de não o fazendo, arcar com multa diária, a ser estipulada por este juízo. 

Em sede de decisão liminar, o juízo determinou o custeio pelo plano de saúde do tratamento com o medicamento Zelboraf:

Por plausibilidade do direito, primeiro requisito a ser apreciado, entenda-se a existência nos autos de uma alegação de fato que dê ao Juiz convencimento suficiente para que possa considerar ao menos aparente o direito da parte autora. Com efeito, da documentação acostada, evidenciaram-se as alegações contidas na inicial, restando demonstrado que a parte autora necessita realizar a utilização da terapêutica médica  através das droga indicadas, consoante relatório médico acostado aos autos.

Por fim, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, segundo requisito a ser apreciado, consiste no fundado receio de que haja efetivo dano dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a sentença a ser prolatada. No caso dos autos, tal requisito é manifesto, haja vista que a não realização do tratamento quimioterápico de que necessita a parte autora, enquanto não houver provimento judicial definitivo, pode, de fato, causar-lhe inúmeros danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter antecipatório, e determino que a parte acionada AUTORIZE E CUSTEIE a realização da cobertura integral de todo  o tratamento quimioterápicodenominado, nos termos exatos do relatório médico que equipa o termo de queixa, incluindo todos os procedimentos que se fizerem necessários ao pronto restabelecimento da parte autora, CUSTEANDO, ainda, todas as despesas relativas ao procedimento retro, ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe e clínica/hospital credenciados que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso.

CONSIGNO prazo de 5 (cinco) dias à parte acionada para comprovação documental do cumprimento da presente ordem, através da juntada da respectiva autorização hospitalar e das declarações assinadas pelos profissionais credenciados de que se encontram aptos à realização do procedimento, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração e modificação da periodicidade em caso de descumprimento, bem como bloqueio do valor orçado junto ao BACENJUD para efetivação da medida.

Processo nº 0133942-52.2019.8.05.0001, decisão em 15/08/2019

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O que fazer diante do indeferimento do medicamento Zelboraf?

Em situações em que o relatório médico indicou a necessidade de uso do medicamento Zelboraf e o plano de saúde indeferiu o custeio de maneira indevida, recomenda-se o ajuizamento de ação judicial para que, em sede de liminar, seja determinado o custeio desse medicamento. Demais disso, é possível pleitear indenização por danos morais diante do indeferimento abusivo.

Leia aqui esse artigo sobre o passo-a-passo sobre o que fazer diante de indeferimento do procedimento pelo plano de saúde.

Demais disso, aconselha-se o acompanhamento de um advogado de saúde para melhor tratar o seu caso.

Dúvidas? É possível retirá-las clicando aqui.

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