Conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o plano de saúde deve arcar com os custos do medicamento “Ocrelizumab” (“Ocrevus”), utilizado para o tratamento de esclerose múltipla.
No caso em comento, a Autora utilizou a via jurisdicional para compelir a Operadora a fornecer o medicamento, uma vez que o mesmo não consta dentro das diretrizes de utilização da ANS.
Apesar de alegar que o medicamento traz riscos aos pacientes, com alto percentual de efeitos colaterais, tem alto custo e sua eficácia ainda não foi devidamente comprovada, prevaleceu no julgado a prescrição médica, sob o fundamento que questões relativas à eficácia do tratamento e aos efeitos colaterais que podem ser causados devem ser avaliados pelo profissional de saúde que acompanha o paciente e não pelo plano de saúde.
Ademais, foi reproduzido o entendimento que o rol de procedimentos da ANS, utilizado como referência pelas operados de planos de saúde, dispõe sobre os procedimentos mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos, possuindo natureza exemplificativa, e não exaustiva.
Abaixo, segue ementa da decisão judicial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONTRATUAL – VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO – POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O direito à saúde ou à vida se sobrepõe à previsão legal de que a antecipação de tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante a comprovação da necessidade do fármaco e não sendo caso de exclusão contratual, impõe-se o fornecimento deste.
(TJ-MG – AI: 10000191315969001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/12/0019, Data de Publicação: 18/12/2019)