Práticas abusivas no cinema.

Práticas abusivas no cinema: saiba como identificar

Vamos falar sobre o cinema? De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, existe a relação de consumo quando uma pessoa jurídica de direito privado efetua a comercialização de serviço/produto a uma pessoa física, que os adquire como destinatário final. Nesse sentido, os artigos 2º e 3º do CDC assegura:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Ainda, deve-se ressaltar que todo aquele que se encontra como parte vulnerável de um lado, tendo, por outro, o fornecedor, seja de produtos ou de serviços, é consumidor. Inclusive, tal relação desigual que incentivou a criação de um Código para defender especificamente o consumidor.

Entretanto, apesar do dever de respeito por todos os fornecedores de produto/serviço, muitos estabelecimentos costumam realizar práticas abusivas sobre os consumidores, aproveitando-se da falta de conhecimento de muitos deles sobre seus direitos, e não é diferente o que muitas vezes ocorre num ambiente tão frequentado e amado pelos brasileiros: o cinema.

Por isso, o presente artigo busca esclarecer alguns desses direitos, trazendo exemplos reais dos problemas envolvendo cinemas e consumidores que já chegaram aos tribunais brasileiros.

Férias: 3 apps para conferir a programação do cinema - iPlace Blog

Direito a entrar na sala com produto adquirido em outro local

Conforme determinação do STJ, a obrigatoriedade de aquisição de produtos alimentícios, dentro das lojas do cinema, configura venda casada, que é uma prática abusiva que consiste no condicionamento da venda de um produto à compra de outro, limitando as alternativas do consumidor.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE. 1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. 2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. 3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor. 4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ – REsp: 1331948 SP 2012/0132555-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)

Ademais, confira-se o que dispõe o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39  É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Portanto, se você, ao entrar na sala do cinema com alimentos adquiridos em outros lugares (ex.: fast food, milk shake, salgadinhos, refrigerantes, etc.), for impedido de entrar com esses itens, você estará sendo vítima de uma conduta ilícita, passível de indenização por danos morais.

 

Direito a assento preferencial

Outra conduta ilícita que também pode ser apontada é a necessidade de reserva de assento preferencial, exclusivamente, às pessoas portadoras de deficiência. Ou seja, o cinema não pode comercializar assentos reservados para PCD, a pessoas sem deficiência.

A esse respeito, já se posicionou a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS – EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DE CINEMA QUE COMERCIALIZOU ASSENTOS RESERVADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA PESSOAS SEM QUALQUER ESPÉCIE DE DEFICIÊNCIA, IMPEDINDO, POR CONSEGUINTE, QUE O AUTOR PUDESSE ACOMPANHAR A SESSÃO EM LOCAL ADEQUADO – DANO MORAL EVIDENCIADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 4.000,00) DEVE SER MANTIDO, PORQUE FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP – RI: 10009183920198260028 SP 1000918-39.2019.8.26.0028, Relator: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 24/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022)

Portanto, se o cinema comercializar ingressos reservados às pessoas com deficiência e, por esse motivo, uma pessoa com deficiência não conseguir um assento adaptado, ela (pessoa com deficiência) poderá pleitear indenização por danos morais.

 

Venda do mesmo assento a pessoa diversa

Do mesmo modo, se o consumidor chegar ao cinema e encontrar alguém com o ingresso para o mesmo assento que o seu, devido ao fato de o cinema vender o assento que o consumidor já havia comprado, a terceiro, o consumidor também pode pleitear indenização por danos morais.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 0013922-86.2019.8.05.0080 RECORRENTE (S): DANIEL DOS SANTOS SILVA RECORRIDO (S): CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA INGRESSO COM LTDA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE INGRESSO COM ANTECEDÊNCIA PARA SESSÃO DE CINEMA. ERRO EM SITE DA RÉ E VENDA DO MESMO ASSENTO À TERCEIRO. DEFESA CONFIRMANDO O EQUÍVOCO. TENTATIVA DE REALOCAÇÃO DO AUTOR EM OUTRA POLTRONA E CONCESSÃO DE CORTESIAS. SENTENÇA DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO INGRESSO E CONDENANDO A RÉ A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR COM FINS DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que ora transcrevo, in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Condenar a requerida, nos termos do artigo 487, I do CPC, a ressarcir a Parte Autora pelo dano material sofrido, no valor de R$57,00 (cinquenta e sete reais), devidamente corrigido desde o desembolso (07/04/2019), com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a acionada a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar reiterada pela ré, invocando os mesmos argumentos já esposados pelo juízo a quo, cujo fundamento jurídico mostra-se irretocável. No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, 10 de setembro de 2020. JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

(TJ-BA – RI: 00139228620198050080, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/10/2020)

Ingressos são vendidos por R$10 em iniciativa de salas de cinema em  Salvador e Camaçari; confira | O que fazer em Salvador | G1

O QUE FAZER DIANTE DE UMA SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA DO CINEMA?

Diante da suposta prática abusiva, por parte das operadoras de cinema, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito do consumidor, buscar o Poder Judiciário para buscar restituição dos valores gastos, pleiteando, ainda indenização pelos danos morais sofridos.

 Leia sobre o Clexane e os planos de saúde, clique aqui.

QUEM É O DIAS RIBEIRO ADVOCACIA?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*