Saiba se é possível a rescisão unilateral do plano de saúde de microempresa

Saiba se é possível a rescisão unilateral do plano de saúde de microempresa

Uma prática comum no âmbito das famílias brasileiras é a contratação de plano de saúde coletivo vinculado a microempresa ou empresa de pequeno porte – EPP.

Trata-se de uma prática do planejamento da saúde familiar que é vantajosa do ponto de vista financeiro. De uma forma geral, os planos de saúde praticam preços inferiores quando são contratados sob o regime de contratação coletivo empresarial.

Leia mais sobre as vantagens e desvantagens do plano de saúde coletivo clicando aqui.

Existem duas grandes desvantagens nos planos de contratação coletiva. Uma destas desvantagens é a ausência de regulação dos índices de reajuste aplicáveis. A outra desvantagem consiste na possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde.

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Quais os requisitos para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo?

Para rescisão imotivada do contrato coletivo, deve haver vigência mínima de duração contratual de 12 meses e prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da RN 195/09).

Devem ser observados os seguintes requisitos: a) cláusula expressa sobre a rescisão unilateral; b) contrato esteja em vigência por período superior a doze meses; c) haja prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias.

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Quais os requisitos para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar?

Para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, a regra é a vedação da suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Em regime de exceção, permite-se a rescisão unilateral, no caso de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Como se observa, são restritas as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde sob o regime de contratação familiar.

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Tenho uma microempresa ou empresa de pequeno porte. O plano de saúde pode rescindir meu contrato empresarial imotivadamente?

Tal situação demanda análise do caso concreto. Recentemente, o STJ garantiu a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo firmado com empresa de pequeno porte.

No caso, a empresa servia ao propósito de garantir a contratação coletiva do plano de saúde para uma família. O pai enfrentou problemas de saúde e o plano de saúde, de súbito, rescindiu unilateralmente a avença com a empresa. A matéria foi judicializada.

Para o STJ, aplica-se ao caso a noção consolidada no âmbito doutrinário de dirigismo contratual, segundo a qual há a necessidade do Estado em intervir nas disposições dos negócios e reduzir a liberdade contratual.

A Corte considerou que se tratava de um “atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar”.

Em conclusão, a Corte aplicou o tratamento relativo às contratações individuais/familiares, de modo a verberar que foi abusiva a rescisão contratual no caso em comento. Determinou, dessa forma, a continuidade da relação contratual.

Quais os reflexos do julgamento?

Com base no julgamento do STJ, é possível formular a tese ( a partir de um tratamento de matriz analógica) de que seria possível a utilização dos critérios de reajuste dos planos de saúde individuais aos planos coletivos firmados por empresas de pequeno porte.

A questão é completamente controvertida e demanda análise profunda. O argumento é que, a partir da essência contratual, verifica-se um contrato de natureza familiar, apto a desencadear a redução dos reajustes aplicados na seara coletiva.

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Dúvidas via e-mail adelmodiasr@gmail.com

 

 

 

 

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