A Lei 13.819/19 introduziu na ordem jurídica a Política Nacional para Prevenção do Suicídio.
A norma estabelece um pacote de medidas para prevenir a violência autoprovocada, isto é, as tentativas de suicídio, os suicídios consumados e os atos de automutilação.
Neste artigo, importa destacar a modificação introduzida pela Lei 13.819/19 na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Com efeito, assim dispõe o artigo 10 da Lei 13.819:
Art. 10. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-C: Ver tópico
“Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”
Conforme se verifica do texto legal, passa a ser obrigatória a cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio pelos planos de saúde.
Em outras palavras, a Lei 13.819/19 ampliou os limites obrigatórios de cobertura dos planos de saúde, ao estatuir que estes deverão cobrir os eventos oriundos da violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.
Importa esclarecer que a lei possui claros impactos práticos, pois é com certa frequência que se observa a negativa dos planos de saúde em efetuar a cobertura do custeio de tratamento envolvendo caso de violência autoprovocada.
Confira-se o seguinte depoimento, extraído do sítio jus:
“Uma adolescente ingeriu uma substância que parece com veneno de rato.
Ao chegar no hospital do próprio plano, foram feitos os procedimentos de emergência e a internação em UTI, isso por volta das 01:30 da madrugada.
Por volta das 23:30 do mesmo dia, a assistente social manteve contato com o responsável dizendo que o plano não cobriria a internação por ter o medico auditor não autorizado a internação por ser tentativa de suícidio.”[1]
Neste mesmo sentido, também se registram precedentes de limitações de cobertura dos tratamentos psiquiátricos assegurados aos beneficiários de planos de saúde., quando o fator origem do tratamento é a violência autoprovocada. Saiba mais clicando aqui.
Entretanto, não deve deve confundir as limitações de cobertura com a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor. Neste último caso, no Recurso Especial Nº 793.323, o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.
Feita esta breve digressão, conclui-se que a Lei 13.819 constitui avanço na prevenção da violência autoprovocada. A Lei entrará em vigor ainda em 2019, e promete avanços na seara da prevenção dos suicídios, obrigando os planos de assistência à saúde na prestação de cobertura para os eventos relacionados ao suicídio.
Para ler sobre o direito à formalização dos indeferimentos de autorização perante os planos de saúde, clique aqui.
–
Dúvidas? Clique no ícone do whatsapp no topo da página ou na aba contato.
[1] https://jus.com.br/duvidas/217239/plano-saude-nega-pagar-por-intoxicacao-por-dizer-ser-tent-suicidi