Classificação das imunidades e Direito Tributário
A classificação das imunidades é tema de substancial importância no direito tributário.
Para Eduardo Sabbag, a imunidade nada mais é do que uma norma constitucional de exoneração tributária, que justificada no conjunto de valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de não incomodação perante o ente tributante.[1]
Discorre-se sobre a distinção entre imunidade e isenção em outro artigo. Clique aqui para lê-lo.
Existem diversas classificações das imunidades tributárias.
Classificação das Imunidades Tributárias:
Imunidades subjetivas e objetivas.
É possível vislumbrar a classificação das imunidades tributárias em subjetivas ou objetivas, na medida em que digam respeito a pessoas ou coisas (neste artigo, não tratarei da categoria mista, cuja existência é objeto de controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal)
As imunidades subjetivas alcançam pessoas em virtude de sua natureza jurídica. Um exemplo de imunidade subjetiva é aquela prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, nominada imunidade recíproca. Esta imunidade se refere ao patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É subjetiva pois deriva da natureza jurídica dos entes federados.[2]
As imunidades objetivas, de sua vez, são aquelas conferidas em função de determinados fatos, bens ou situações, e não pelas características pessoais de um sujeito. É o caso da imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.[3]
Imunidades genéricas e específicas.
As imunidades genéricas ( ou gerais) estão previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal e apresentam generalismo, afastando a exigência de mais de um tributo.
Diferem-se das imunidades específicas, que são aquelas que existem para uma pessoa política, ou ainda para um tributo específico. É o caso da contribuição social e CIDE relativas às receitas de exportação.[4]
Imunidades condicionáveis e incondicionadas.
Outra classificação das imunidades é aquela que as difere em imunidades incondicionadas e condicionáveis.
As imunidades incondicionadas aludem a norma imunizante que dispõe de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. É o caso da imunidade recíproca, por exemplo.
As imunidades condicionáveis, de sua vez, são aquelas que admitem o incremento de requisitos autorizados pelo legislador infraconstitucional, a exemplo da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que se reporta a imunidade dos sindicatos dos trabalhadores, partidos políticos e suas fundações. Tal imunidade, insta frisar, é regulada pelo art. 14 do CTN, que estabelece requisitos para seu gozo.
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Imunidades ontológicas ou essenciais.
Há doutrina que aponta a classificação das imunidades entre imunidades ontológicas ou essenciais. As imunidades ontológicas são consequências de um princípio constitucional mais amplo. As imunidades essenciais são consequências de princípios constitucionais específicos.[5]
[1] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 283.
[2] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 438.
[3] Ibidem.
[4] MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 196.
[5] Conferir artigo disponível em: https://camiloprado.com/2016/11/25/as-imunidades-tributarias/