Creditamento de IPI na Zona Franca de Manaus

Creditamento de IPI na Zona Franca de Manaus

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Como é sabido, a Zona Franca de Manaus tem uma série de incentivos fiscais. Dessa forma, questiona-se: É possível o creditamento de IPI na Zona Franca de Manaus? É o que será respondido no presente artigo.

Sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

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O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de competência da União. Está previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal, conforme se vê:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV – produtos industrializados;

Dentre suas características, a Carta Magna dispõe que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto, não cumulativo, não incide na exportação e terá reduzido seu impacto sobre aquisição de bens de capital, in verbis:

Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 

Quanto à não cumulatividade, a regra geral é que quando a operação anterior é isenta, não existe direito a creditamento em favor do adquirente. Contudo, essa regra não se aplicará a Zona Franca de Manaus, conforme se verá adiante no presente artigo.

Zona Franca de Manaus

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A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada com a finalidade de haver incentivos fiscais naquela área, possuindo previsão no art. 43, §2º, III da Constituição Federal, in verbis:

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

Previsão expressa no art. 40 do ADCT (Atos de Disposições Constitucionais Transitórias):

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.  (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)    (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014)

Isto significa que a Zona Franca de Manaus possui um regime jurídico diferenciado até 2073.

A finalidade da Zona Franca de Manaus é promover a redução das desigualdades regionais e sociais, buscando a integração dessa área econômica regional.

É possível o creditamento de IPI na Zona Franca de Manaus?

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O creditamento nada mais é do que se utilizar de créditos de determinado imposto para não ocorrer a cumulatividade, ou seja, pagamento do mesmo imposto mais de uma vez.

O questionamento do creditamento de IPI na Zona Franca de Manaus acontece em razão do regime de isenção.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a matéria. A controvérsia era: Na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, sob o regime de isenção, há direito a creditamento?

Entendeu-se que há direito a creditamento sim. O creditamento de IPI junto à Zona Franca de Manaus trata-se de uma exceção, com a finalidade de estabelecer uma importante região socioeconômica. O STF traz as seguintes justificativas:

  • Soberania nacional;
  • Inserção nas cadeias globais de consumo e de produção;
  • Integração econômica regional;
  • Redução das desigualdades regionais e sociais no âmbito federativo.

Dessa forma, se você vai adquirir insumos perante à Zona Franca de Manaus, você terá direito ao creditamento de IPI. 

Ademais, recomenda-se o assessoramento de um advogado para melhor tratar a questão.

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Julgados do STF:
RE 592891/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 24 e 25.4.2019. (RE-592891)
RE 596614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 24 e 25.4.2019. (RE-596614).

 

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