Inventário Extrajudicial e Judicial.

Como proceder diante da morte? Análise jurídica.

Autores: Luciana Afonso Silva Azevedo; Adelmo Dias Ribeiro.

1. O que é o inventário?
Com o evento morte, haverá automaticamente abertura da sucessão e consequentemente transmissão da herança para os herdeiros legítimos (aqueles estipulados pela lei) e testamentários (previstos no testamento).
Como é sabido, o direito à herança está previsto na Constituição Federal enquanto direito fundamental, possuindo sua previsão no art. 5º, inciso XXX.
Assim, com a morte da pessoa natural, deve ter início o procedimento do inventário, que consiste em atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, visando-se, assim, individualizá-la, com a reunião do ativo e passsivo do falecido.[1].

2. Inventário Vs Partilha.
A partilha, de sua vez, é procedimento posterior ao inventário, e visa ultimá-lo, mediante divisão do acervo hereditário entre os diversos herdeiros.
A partilha, assim, se relaciona com a divisão do patrimônio. O inventário, de sua vez, se relaciona com a sua aglutinação.

3. Como proceder diante do evento morte?
Diante do evento morte, é possível optar pelo procedimento do inventário judicial ou extrajudicial.
Consoante o Código de Processo Civil, o inventário extrajudicial não poderá ser realizado se houver herdeiros menores ou incapazes ou testamento, sendo requisito indispensável ao inventário extrajudicial que haja concordância entre os herdeiros sobre os valores da partilha, através de escritura pública (art. 610, CPC).
O consenso, portanto, é conteúdo indispensável do inventário extrajudicial. Ademais, a presença do advogado neste ato é também indispensável, consoante preconiza a Lei 11.441/2007.
Quanto ao inventário judicial, este poderá ser realizado em qualquer hipótese.

4. Em qual lugar iniciar o inventário?
A regra geral é que o lugar da sucessão será o do último domicílio do falecido (art. 1785 do Código Civil).

5. Quem pode requerer a abertura do inventário?
É legitimado para requerer a abertura do inventário e da partilha a pessoa que estiver na posse e na administração do espólio (conjunto de bens deixados pelo de cujus), juntando aos autos do processo a certidão de óbito. (art. 615, CPC).
Todavia, a Código de Processo Civil previu, ainda, a legitimidade concorrente para abertura do processo de inventário, ou seja, poderão requerer a abertura do inventário:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

O prazo para abertura do inventário ou da partilha deve ser de até 2 meses da data do falecimento do de cujus, devendo ser concluído no prazo de 12 meses, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento das partes. (art. 611, CPC).
Com a abertura do inventário judicial, o administrador provisório ficará na posse do espólio e o representará ativa e passivamente, até que o inventariante preste compromisso. (artigos 613 e 614, CPC)
O juiz nomeará o inventariante, obedecendo a seguinte ordem:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

6. Do Procedimento de Inventário

O inventariante será intimado acerca da nomeação para que, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, bem como desempenhar fielmente suas funções (art. 617, parágrafo único, CPC).
Da data da prestação do compromisso, o inventariante deverá prestar as primeiras informações, no prazo de 20 dias, sobre a qualificação do de cujus, a qualificação dos herdeiros, o regime de bens do casamento ou da união estável se houver cônjuge/convivente supérstite (sobrevivente), relação completa e individualizada de bens do espólio (imóveis, móveis, ações, entre outros). (art. 620, CPC).
Em seguida, após a delimitação do objeto do juízo sucessório, será neecessária a realização de citação e intimação de todos os interessados em acompanhar o feito em todos os seus termos: o companheiro, herdeiros, legatários, a Fazenda Pública e o Ministério Público, de regra. [2]
Nesta oportunidade, poderão as partes envolvidas e interessadas apresentarem impugnação aos termos do inventário, da forma mais variada possível.
Seguida a fase das impugnações, proceder-se-à à avaliação judicial dos bens inventariados, com dupla finalidade, de definição dos bens para efeito de preparar a partilha e para propiciar a base de cálculo para o imposto de transmissão causa mortis.[3]
Há de se salientar que entre os herdeiros necessários não se deve, em linha de princípio, haver diversidade de quinhões, pois seus direitos sucessórios são iguais perante a lei. Ademais, as doações feitas por ascendente a descendente direto implicam adiantamento da legítima por ocasião do inventário e da partilha do acervo deixado pelo doador.[4]
Com efeito, é de se ter claro que constitui obrigação dos herdeiros a realização da colação no âmbito do inventário, isto é, do ato judicial voltado à reconstituição do acervo hereditário, por meio da adição dos bens doados em vida aos descendentes ao patrimônio deixado por ocasião da morte do de cujus. [5]
Neste sentido, a ausência de colação constitui sonegação, ressavadas as expressas autorizações legais contidas na legislação que rege a matéria.

7. Considerações Finais.
Portanto, há de se salientar que o inventário é procedimento complexo, e este artigo busca resumí-lo para instruir o interessado leigo acerca da temática. É sempre recomendável a contratação dos serviços de um advogado para realização do inventário, uma vez que a complexidade do procedimento demanda decisões seguras no âmbito do mesmo.

REFERÊNCIAS:

[1]THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.175.

[2] Ibidem, p.180.

[3] Ibidem, p.182.

[4] Ibidem.

[5] Ibidem, p.183.

 

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