Limite de 30% ao reajuste por idade nos planos de saúde.

O Poder Judiciário Baiano vem assegurando o controle judicial dos reajustes por idade quando estes ultrapassem o percentual de 30%.

Existem diversas decisões sobre o tema e, embora eventualmente a tese não seja acolhida nos tribunais superiores, a grande verdade é que muitos consumidores pagam menos em seu plano de saúde, justamente por judicializarem a questão.

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Oras, ao alcançar a idade de 59 anos, é sabido que o beneficiário do plano de saúde sofrerá um duro reajuste por idade. Este reajuste, entretanto, não pode violar as disposições contidas no Estatuto do Idoso (ainda que a nível reflexo) nem tampouco no Código de Defesa do Consumidor.

Existem três tipos de reajustes no âmbito dos planos de saúde: a) os reajustes por idade (objeto do presente artigo); b) os reajustes anuais; c) os reajustes por sinistralidade.

A temática dos reajustes já foi tratada em outros artigos. Para ler mais sobre o tema, clique aqui.

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Doutor, o que dizem os juízes da Bahia sobre os reajustes por idade?

Em Salvador e região metropolitana, tem sido frequente a tese jurídica que limita os reajustes por idade ao percentual de 30%. Esta tese encontra-se sedimentada nas turmas recursais e é constantemente repetida pelos juízos de Salvador.

Logo, se você sofreu um reajuste por idade em seu plano de saúde superior a 30%, é possível questioná-lo judicialmente, especialmente se tal reajuste ocorreu na idade de 59 anos, e suas chances de êxito são altas.

Veja-se trechos de uma decisão judicial proferida no Estado da Bahia:

Então, cabe a fixação de um índice que contemple minimamente os interesses das rés, no sentido de manter o equilíbrio financeiro do contrato, mas sem que isto ocasione a auto-exclusão da parte autora. Ainda que exista elevado grau de subjetivismo no arbitramento, o fato é que, por imperativo constitucional, o Magistrado está obrigado a decidir a lide.
Trazendo para análise parâmetros contratuais, sem perder de vista que as acionadas não poderão aplicar outro reajuste por mudança de faixa etária, afigura-se razoável repetir-se a aplicação do índice mais utilizado pela jurisprudência hodierna, qual seja, 30% (trinta por cento).
Essa conduta de majoração abusiva das mensalidades afronta os dispositivos da Lei n. 8.078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal.

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Doutor, quais as regras existentes para o reajuste por idade?

O STJ fixou premissas para reajustes contratuais em razão da idade do usuário. Trata-se do julgamento proferido no âmbito do REsp: 1568.244 RJ 2015/0297278-0.

Levando em conta que os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, a Corte definiu três regras fundamentais, como (i) o reajuste deve conter expressa previsão contratual; (ii) não devem ser aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso e; (iii) deve existir o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais.

No que atine aos reajustes desarrazoados (grifados no texto), já ventilamos que a jurisprudência tem se inclinado a reputar abusivos os reajustes por idade que superem o percentual de 30%.

No que atine às normas regulamentares em vigor para os reajustes por idade, hoje produz efeitos a Resolução Normativa 63 da ANS, a qual foi objeto de outro artigo. Clique aqui e saiba mais

Dessa forma, se você sofre com reajustes por idade em seu plano de saúde e tem dúvidas acerca de sua abusividade, busque auxílio de um advogado especialista em ações contra planos de saúde para analisar seu contrato.

 

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