O Código Civil prevê disposições gerais e específicas a serem respeitadas na celebração do contrato de seguro.
De acordo com a Lei Substantiva Civil, o contrato de seguro caracteriza-se pela obrigação do segurador em garantir o interesse legítimo do segurado, conforme depreende da leitura do art. 757:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Explicando a legislação, dispõe o Professor Flávio Tartuce[1]:
O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador. O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação.
(grifos nossos)
Dentre as espécies de contrato de seguro, encontra-se a modalidade de seguro de pessoa.
Por esse seguro, segundo Tartuce[2], há proteção da pessoa humana contra os riscos de morte, comprometimento da sua saúde, incapacidades em geral e acidentes que podem atingi-la.
Com certa frequência, observa-se a existência de negativa abusiva no âmbito dos contratos de seguro de vida. Alegações como doenças pré-existentes são especialmente frequentes, causando enorme prejuízo aos beneficiários, notadamente de ordem moral e psíquica, pois tem frustradas suas expectativas sobre o seguro contratado.
O que se deve deixar claro é que o beneficiário não deve simplesmente aceitar as negativas da operadora de seguros. Em muitos casos, será possível questionar judicialmente a negativa. E mais: em diversos casos, a negativa se revela abusiva e ilegal.
Doutor, o que fazer após a negativa de cobertura do seguro de vida?
Após a negativa de cobertura do seguro, é essencial que o beneficiário conte com a assessoria jurídica de um advogado. Em alguns casos, a negativa de cobertura poderá ser considerada ilegal, o que garantirá o direito do beneficiário a recorrer ao poder judiciário para combater a lesão e obter a indenização securitária.
É de se deixar claro que a boa-fé nos contratos de seguro é sempre presumida. Dessa forma, é provável que a negativa fundada em fraude ou doença pré-existente seja considerada ilegal na justiça.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento segundo o qual “a má-fé do segurado na contratação do seguro necessita ser comprovada, não podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações sobre doenças preexistentes, se não exigiu do segurado a realização de exames clínicos antes da contratação.” (AgInt no AREsp 637787/SP,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES ,DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 31/10/2017)
Portanto, se você recebeu a negativa do seguro de vida, o melhor a fazer é submetê-la a um advogado de sua confiança para analisar a sua consonância com o ordenamento jurídico. Caso contrário, substanciais prejuízos lhe estarão sendo impostos.
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, versão digital. Disponível em: https://forumdeconcursos.com/wp-content/uploads/wpforo/attachments/2/2019-Manual-de-Direito-Civil-2018-Flvio-Tartuce.pdf. Acesso em: 15 ago 2019, p. 812.
[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, versão digital. Disponível em: https://forumdeconcursos.com/wp-content/uploads/wpforo/attachments/2/2019-Manual-de-Direito-Civil-2018-Flvio-Tartuce.pdf. Acesso em: 15 ago 2019, p. 830.
[3] Ibidem