O seguro veicular e a perda total de carro financiado.

Este artigo se presta à análise da situação da perda total de veiculo financiado sujeito a cobertura securitária.

Não é raro a aquisição de veículos mediante financiamentos bancários. Mesmo nestes casos, os consumidores celebram contratos de seguro, com o propósito de resguardar o bem em caso de furto ou roubo, bem como em situações de perda total por acidentes imprevisíveis.

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Neste contexto, é importante destacar que o Poder Judiciário vem considerando legal a recusa ao pagamento integral de indenização securitária a proprietário de veículo financiado objeto de perda total, pois, nestes casos, considera-se indispensável a quitação do financiamento para que a seguradora tenha acesso ao salvado (restos veiculares após perda total). 

Por outro lado, cumpre notar que o consumidor tem direito ao valor resultante da subtração entre a indenização securitária e o saldo devedor remanescente do financiamento veicular.

Entrementes, para que o segurado faça jus a eventual indenização remanescente, primeiro é necessário o levantamento do gravame imposto ao veículo, por intermédio da quitação do financiamento contraído com a instituição financeira. Tal levantamento permite o acesso da seguradora ao salvado e sua transferência perante o órgão de trânsito.

Nem sempre, contudo, a situação se resolve amigavelmente, sendo em muitas vezes necessário o recurso ao Poder Judiciário para que a seguradora efetue o pagamento e eventual quitação do financiamento.

Veja-se, por exemplo, o seguinte caso concreto:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. VEÍCULO FINANCIADO. JUROS DA FINANCEIRA EM FACE DA DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO. IPVA. ONUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da inércia da parte requerida em efetuar o pagamento da indenização securitária, decorrente de acidente de trânsito que acarretou a perda total do veículo, julgada parcialmente procedente na origem. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão da AJG à empresa requerida, o recurso da seguradora não merece ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal pedido já fora realizado e deferido pelo juízo a quo na fl. 156. Em se tratando de contrato de seguro, mister a aplicação do princípio da boa-fé contratual expressa no artigo 765 do Código Civil. Outrossim, aplica-se aos contratos como o sub judice o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º bem como no que diz respeito ao art. 14, § 3º, do CDC. No caso telado, resta incontroverso que não houve pagamento da indenização do seguro contratado pelo autor, em… face do sinistro ocorrido em 21/12/2013, com perda total do veículo, motivo pelo qual devida à indenização securitária no valor correspondente a 110% do valor do bem na data do sinistro, conforme apólice, descontada a franquia. A parte autora até a presente data não logrou em receber a quantia indenizatória, o que, por si só já evidencia o abalo moral suportado. O sinistro ocorreu em 21/12/2013, tendo a seguradora autorizado o recolhimento do veículo em 23/01/2014, com efetivo recolhimento somente em 18/02/2014, evidenciado o descaso da seguradora para com seu cliente. O e-mail juntado na fl. 86, datado de 07/07/2014 evidencia que a seguradora, mesmo assumindo a responsabilidade pelo dano, bem como admitindo que esgotou todos os prazos possíveis à solução do caso, nada fez, restando inerte, evidenciado, portanto, a falha na prestação do serviço e os transtornos vivenciados pelo recorrente, os quais ensejam a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. No tocante ao valor indenizatório, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, tenho que o valor fixado pelo magistrado no patamar de R$5.000,00 (…), se mostra adequado ao caso, tendo em vista que a indenização por dano moral não pode ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, bem como deve ser apta a… ser sentida como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. A seguradora deverá ser condenada ao pagamento do IPVA, referente ao ano de 2014, uma vez que a sucata do veículo, na condição de salvado , passa a ser de propriedade da seguradora, nos termos do art. 126 do CTB. O dano material, referente as despesas suportadas pelo autor, com transporte – taxi, merecem ser ressarcidas, uma vez que utilizava seu veículo para tal, o que se pode verificar, inclusive, na apólice da fl. 65, onde o autor declarou ao contratar o seguro que utilizava o veículo como meio de transporte para ida e volta do trabalho . Quanto aos juros pela inadimplência das parcelas do financiamento, estes também devem ser supostados pela seguradora, posto que deu causa a mora do financiamento. O seguro, ao ser acionado, em caso de perda total, deveria, primeiro, quitar o contrato de financiamento, cujo bem (veículo) era a garantia do contrato, e, o saldo, se assim houvesse, deveria ser alcançado ao autor. Verifica-se à fl. 71, através das telas de ocorrência da própria seguradora, que após o recolhimento do bem em 18/02/2014, agendou pagamento da dívida frente ao Banco Credor GMAC S/A, para 24/03/2014, o que não foi cumprido. Inúmeras tentativas de… agendamento foram realizadas pela seguradora para pagamento ao banco, todas infrutíferas. Os juros bancários devidos em face da mora da seguradora em efetuar a quitação do bem deve ser suportado pela seguradora, a contar de 24/03/2014, primeira data agendada para pagamento. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077665677, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 12/07/2018).

(TJ-RS – AC: 70077665677 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018)

No caso, o Desembargador Niwton Carpes da Silva entendeu que “O seguro, ao ser acionado, em caso de perda total, deveria, primeiro, quitar o contrato de financiamento, cujo bem (veículo) era a garantia do contrato, e, o saldo, se assim houvesse, deveria ser alcançado ao autor. “ Trata-se da mesma compreensão exposta no presente artigo. Uma vez verificada a perda total, cabe ao seguro a quitação do contrato de financiamento e, havendo saldo, caberá o pagamento da indenização remanescente ao consumidor.

Doutor, e se o saldo devedor do meu financiamento for superior à indenização do seguro?

Neste caso, não caberá indenização ao consumidor. Confira-se o seguinte julgado:

CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA TOTAL. SINISTRO. SALDO DEVEDOR MAIOR QUE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO DIRETO AO AGENTE FINANCEIRO. LEGALIDADE. 1. Aperda total de veículo segurado garante o pagamento de indenização securitária na forma contratada. 2. Mostra-se válida cláusula contratual que estipula o pagamento da indenização securitária diretamente ao agente financeiro, quando o saldo devedor supera o valor daquela, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor, porquanto a propriedade resolúvel é da instituição financeira, figurando o consumidor apenas como possuidor direto. 3. Recurso não provido.

(TJ-DF – APC: 20120111867432, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 22/04/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2015 . Pág.: 655)

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Doutor, meu seguro exige que eu quite o financiamento para pagamento da indenização. Isto é legal?

Não, tal postura é desarrazoada e não vem sendo admitida no âmbito judicial. A obrigação de efetuar o pagamento à instituição financeira é do próprio seguro, e este não pode condicionar o pagamento de eventual indenização remanescente ao consumidor.

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. BAIXA DO GRAVAME. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VALOR DO BEM INFERIOR AO FINANCIADO. CONSUMIDOR INCAPAZ DE QUITAR A DIFERENÇA PARA LIQUIDAR O FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À FINANCEIRA COM DESCONTO DO VALOR QUE SERIA OBTIDO NA VENDA DOS SALVADOS. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. MERO ABORRECIMENTO. 1. Diante da existência de cláusula em contrato de adesão que condiciona a liberação da indenização securitária decorrente de perda total do veículo à quitação do financiamento, para que seja dada baixa no gravame consubstanciado em alienação fiduciária, havendo resistência do financiado em pagar antecipadamente o valor do financiamento que ultrapasse o valor da indenização, mostra-se desarrazoada a retenção do crédito pela seguradora. 1.1. Nesta situação, pode a seguradora repassar à financeira o valor indenizatório deduzindo-se o montante que iria receber caso lhe fossem transferidos os salvados com a regular baixa do gravame. 2. Para que seja devida a indenização por dano moral, requer-se a violação a direito da personalidade, bem como o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, devendo o descumprimento contratual ultrapassar o mero aborrecimento da vida em sociedade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF – APC: 20130310236558 DF 0023305-81.2013.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2014 . Pág.: 270)

Conclusão.

Este artigo não visa exaurir o tema da cobertura securitária de veículos financiados em caso de perda total. Para maiores dúvidas e esclarecimentos, peço que entrem em contato com o escritório. 

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