Plano de saúde é obrigado a custear tratamento de reposição endovenosa de ferro para anemia e ferropenia.

O QUE É ANEMIA E FERROPENIA?

A Anemia é, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a condição na qual a concentração sanguínea de hemoglobina encontra-se abaixo dos valores esperados, tornando-se insuficiente para atender as necessidades fisiológicas exigidas de acordo com idade, sexo, gestação e altitude.

As Anemias podem ser causadas por deficiência de vários micronutrientes (ferro, zinco, vitamina B12 e proteínas), perdas sanguíneas, processos infecciosos ou uso de medicação que impeçam a absorção do ferro.

Porém, a causada por deficiência de ferro, denominada Anemia Ferropriva, é o caso mais comum no Brasil, acometendo com mais frequência crianças, mulheres – adultas em fase de reprodução e adolescentes -, gestantes e lactantes, embora também possa afetar homens – adolescentes, adultos – e idosos.

QUAL O TRATAMENTO/MEDICAMENTO INDICADO?

A Anemia possui como tratamento, na maior parte dos casos, a reeducação alimentar e administração de suplementos férricos. No entanto, em casos graves, pode ser utilizado como tratamento a administração de ferro por via muscular ou via endovenosa. Esta reposição férrica é realizada em hospital ou clínica especializada, sendo a necessidade de internação avaliada de acordo com a gravidade do caso.

Nestes casos, quando não é possível a administração oral, observa-se a prescrição do medicamento SUCROFER (sacarato de hidróxido férrico), para tratamento de pessoas acometidas pela Anemia e Ferropenia, comumente administrado em doses semanais.

É OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO/CUSTEIO DO TRATAMENTO COM REPOSIÇÃO ENDOVENOSA DE FERRO PELO PLANO DE SAÚDE?

Sim. Ocorre, que, os planos de saúde, de forma abusiva, costumam negar a cobertura do medicamento SUCROFER (sacarato de hidróxido férrico).

Insta esclarecer que, consoante o art. 10 da Lei 9.656/98, os planos de saúde são obrigados ao custeio do tratamento de todas as doenças classificadas no rol estatístico internacional de doenças da Organização Mundial de Saúde, desde que previamente avalizadas pelo órgão de vigilância sanitária nacional (ANVISA).

Dessa forma, a negativa do tratamento da reposição endovenosa costuma ser abusiva. Conforme comando do art. 10 da Lei 9656/98, a lista da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde da OMS prevê a Anemia Ferropriva no CID-10 D50.

Ademais, o medicamento SUCROFER (sacarato de hidróxido férrico) encontra-se devidamente registrado pela ANVISA

Por essas razões, existe a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do tratamento com o medicamento SUCROFER (sacarato de hidróxido férrico), quando este for o mais adequado ao tratamento da doença e tiver respaldo em relatório médico.

Assim vem sendo o entendimento da justiça, que em sede de decisão liminar, concede o custeio do tratamento de reposição endovenosa de ferro, veja-se:

“Diante do exposto, embasado no art. 84, § 3º do CDC, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar à acionada, (…), QUE AUTORIZE E CUSTEI O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA A AUTORA CONSISTENTE EM REPOSIÇÃO ENDOVENOSA DE FERRO PARENTERAL PARA TRATAR ANEMIA E FERROPENIA VIGENTES, NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO http://diasribeiroadvocacia.com.br/a-importancia-do-relatorio-medico-para-a-liminar-medica/ CONSTANTE NOS AUTOS, sem ônus para a parte acionante, DEVENDO A RÉ ARCAR COM TODAS AS DESPESAS NECESSÁRIAS, até ulterior deliberação. Fixo para o cumprimento da obrigação acima o prazo de 02 (DOIS) DIAS. / Arbitro astreintes (artigos 84, §4º do CDC, e 537 do CPC) no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a remota possibilidade de desobediência à liminar deferida.(…)”.

O QUE FAZER MEDIANTE A NEGATIVA DE FORNECIMENTO/CUSTEIO DO TRATAMENTO/MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE?

Diante da negativa do plano de saúde em custear o tratamento/medicamento, é possível ajuizar ação cominatória com pedido de liminar para imediato custeio/fornecimento do tratamento médico negado, sem prejuízo da discussão sobre indenização por danos morais gerados a partir da negativa do plano de saúde.

Leia aqui esse artigo sobre o passo-a-passo sobre o que fazer diante de indeferimento do procedimento pelo plano de saúde.

No mais, aconselha-se a orientação de um advogado especialista na área da saúde para melhor resolução do seu caso.

 

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