1. Introdução e conceito.
A prescrição consiste em causa de extinção do crédito tributário, consoante inciso V do art. 156 do CTN. Cuida-se de fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução fiscal.[1]
A principal função da prescrição consiste na limitação do prazo que dispõe o Fisco para o ajuizamento do executivo fiscal.
2. Prescrição intercorrente e Execução Fiscal.
Intercorrente traduz aquilo que intercorre, que sobrevém no curso de algo. A prescrição intercorrente, portanto, é aquela que se dá no curso da demanda judicial.
No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente possui regramento próprio. Trata-se de previsão contida no art. 40 da Lei 6.830/80.
Confira-se:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No procedimento de execução fiscal, o juiz determinará a citação do executado para pagar a dívida com juros e multa de mora, além de encargos, ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias.
Não localizado o executado, não encontrados bens ou sendo estes impenhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal durante o período máximo de 1 (um) ano. Após este prazo, caso não sejam localizados bens do executado, o magistrado deverá determinar o arquivamento dos autos[2]
Neste sentido aponta o enunciado 314 da Súmula do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Por fim, uma vez decorrido o prazo prescricional (quinquenal), e após a oitiva da Fazenda Pública, poderá o magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de forma oficiosa.
3. Quando começa o prazo de suspensão processual e de prescrição?
É de se ter em mente que, por força do julgamento no RESP 1.340.553, julgado pelo STJ e publicado no DJe em 16/10/2018 , o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Portanto, uma vez intimado o Fisco a respeito da não localização do devedor, ou mesmo da inexistência de bens penhoráveis, tem início a partir daí o prazo de suspensão processual.
Com efeito, tal suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual e de forma automática se iniciará o prazo quinquenal para configuração da prescrição intercorrente.
Neste sentido, o STJ definiu que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
O despacho que determina a suspensão processual é desinfluente, nos dizeres do STJ, para a fluência do prazo de suspensão processual.
Confira-se novamente nosso quadro ilustrativo:
Insta salientar, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No entanto, os requerimentos feitos pela parte exequente, dentro dos 6 (seis anos), deverão ser processados, ainda que para além da soma de tal prazo, uma vez que obtendo êxito na diligência, com citação ou constrição patrimonial, a prescrição intercorrente se operará retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a medida. Confira-se a compreensão do STJ:
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
4. Considerações Finais
Neste artigo, busquei elucidar o regramento da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Execuções Fiscais. O artigo é sintético, mas espero que tenha sido elucidativo.
Para ler a íntegra deste artigo e outros artigos, cliquem aqui.
[1] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, P. 834
[2] DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A fazenda Pública em Juízo. 13ª ed.. Rio de Janeiro: Foresense, 2016, 441
[3] REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018;
darnes luiz callegaro
muito bom artigo, preciso informação, no meu caso a suspensão foi por parcelamento que não fiz, ou seja o parcelamento não existiu e não foi solicitado ficaria o mesmo precedimento parabéns
Adelmo Dias Ribeiro
Prezado Darnes,
A suspensão processual no âmbito da execução fiscal deriva de vários motivos. Um deles é a celebração de parcelamento.
Neste seu caso, como não houve a celebração de parcelamento, me parece que a execução foi suspensa em virtude de não terem sido encontrados bens aptos a satisfazer o crédito exequendo.
Dessa forma, o prazo de suspensão processual iniciou-se a partir do momento em que a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis (sua intimação), fato que conduziu à suspensão processual.
Em seguida, a lógica do artigo é plenamente aplicável.
Para mais informações, peço que nos envie mensagens pelo WhatsApp, para análise detida do caso.
Forte abraço.