Súmula do STJ garante cobertura securitária em casos de ausência de exame admissional

whatsapp banido

Ao contratar um seguro, independente de qual seja a sua modalidade, busca-se a proteção jurídica de “algo” ou “alguém”. Ao tratar sobre a matéria atinente aos seguros, dispõe o Código Civil brasileiro:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Nos contratos em que há estipulação em favor de outrem, como é o caso de seguro de vida, é comum a prática das seguradoras em exigirem exames admissionais, isto é, que a pessoa demonstre que encontra-se com saúde, a fim de que o segurador saiba o que está se protegendo. 

No entanto, existem situações em que não há essa exigência por parte das seguradoras.

Além disso, pode acontecer de o segurado não ter conhecimento de doenças pré-existentes à data da contratação do contrato.

Nesses casos, ocorrendo o sinistro, não cabe à seguradora negar abusivamente a cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente. Assim, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumular:

Enunciado de Súmula nº 609 do STJ – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Inexistindo a exigência de exames admissionais pela seguradora, não há que se falar em doença preexistente. Isto porque não há qualquer parâmetro objetivo para sua definição (já que inexistiram exames admissionais).

Somente nos casos em que a má-fé do segurado é comprovada, ou seja, demonstrado o conhecimento acerca da doença e omitido, é que é possível se falar em recusa securitária em casos de ausência de exames admissionais. 

Nesse sentido, veja-se entendimento da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados do TJ-BA:

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE DOENÇAS GRAVES. INFARTO AGUDO. INTERNAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO. EXAME MÉDICO PRÉVIO NÃO-REALIZAÇÃO. RISCO ACERCA DE EVENTUAIS DOENÇAS PREEXISTENTES E NÃO INFORMADAS PELO SEGURADO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0048687-97.2017.8.05.0001, 4ª Turma Recursal, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 20/06/2018 )

Saiba o que fazer diante da negativa do seguro de vida, clique aqui.

Se você recebeu a negativa do seguro, o melhor a fazer é submetê-la a um advogado de sua confiança para analisar a sua consonância com o ordenamento jurídico.

 

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*