SUS deve custear o tratamento com inibidor de c1 esterase

Infelizmente, é comum para a população que necessita do SUS se deparar com a negativa de tratamento quando dependem de medicamentos mais caros. Ainda bem que existe uma alternativa para obrigar o SUS a realizar os tão essenciais tratamentos. Neste artigo, abordaremos a situação específica do medicamento Inibidor de C1 Esterase, discutindo sua importância, as razões de sua existência e como obter o referido medicamento por meio da justiça.

O SUS

O SUS é responsável por fornecer uma lista de medicamentos essenciais gratuitamente à população, chamada de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Essa lista é atualizada periodicamente e inclui medicamentos considerados essenciais para o tratamento de diversas condições de saúde.

Para que serve o medicamento Inibidor de C1 Esterase?

Segundo a bula, o medicamento é utilizado para:

“Este medicamento é indicado para o tratamento de episódios agudos de angioedema hereditário tipo I e II (AEH).

O angioedema hereditário é uma doença hereditária rara caracterizada por um inchaço recorrente (edema) da pele, membranas mucosas e órgãos internos, que pode ser fatal.”

Médico segurando um tubo de ensaio de sangue | Foto Grátis

O QUE PREVÊ NOSSA LEGISLAÇÃO?

Embora o direito à saúde seja um direito fundamental, devendo ser garantido e efetivado pelo Estado, por meio de políticas públicas, como dispõe o art. 196 da Constituição Federal, muitos ainda são os percalços.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não obstante, a Lei n° 8.080/1990 que regula o Sistema Único de Saúde dispõe que:

Art. 6º –  Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações:

  1. d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

E quais as limitações?

Assim, muitas são as limitações impostas para a concessão de medicamentos, como a questão orçamentária e o princípio da reserva do possível quanto à atuação do Estado. E, nesse tocante, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o mínimo existencial, para que o direito fundamental à saúde seja efetivado.

Cabe destacar que, em diversos casos, essas demandas são urgentes, correndo o paciente sérios riscos de vida, devendo o estado de saúde ser comprovado por meio de laudos e relatórios emitidos pelo médico responsável pelo paciente, para que, posteriormente, seja, se for o caso, concedida tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC/2015.

Quais requisitos devem ser atendidos para ter direito à medicação?

O julgamento que regra a dispensação de medicamentos não padronizados é o RESP 1.657.156 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos concretos, existem alguns requisitos que seriam essenciais para a viabilização desse medicamento. Veja-se:

1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Cumpre notar que o Inibidor de C1 Esterase apresenta registro sanitário –  registro na ANVISA.

Assim, mesmo que o Inibidor de C1 Esterase não seja incorporado na lista do SUS não seria um impeditivo para a sua concessão, devendo ser realizada toda a produção de prova necessária para atestar a necessidade do paciente, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos. 

Existem decisões judiciais que reforçam a necessidade de tal tratamento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. A parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como CACON (Centro de Alta Complexidade em Oncologia), afigurando-se prescindível a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada. 2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível a concessão de BERINERT ou CYNRISE (inibidor de C1 esterase derivado de plasma humano) e FIRAZYR (acetato de icatibanto) para tratamento de Angioedema hereditário.

(TRF-4 – AI: 50437894320224040000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA)”

Por que o SUS deve fornecer o Inibidor de C1 Esterase?

Nesse sentido, é importante salientar que as pessoas beneficiárias do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ter acesso ao tratamento recomendado por um médico, desde que preencham os seguintes critérios:

1 – Necessidade essencial do tratamento.
2 – Inexistência de medicamentos com efeito terapêutico semelhante fornecidos pelo SUS.
3 – Restrições financeiras para custear o tratamento.
4 – Registro do medicamento na ANVISA, como já mencionado anteriormente.

Competência dos Entes para fornecer o medicamento:

Uma questão que pode gerar diversas dúvidas é sobre a figura dos Entes Federativos nas demandas em que são pleiteadas o fornecimento desse medicamento, e sim, podem ser demandados de forma solidária como litisconsortes passivos, uma vez que as questões relacionadas à saúde são de competência comum, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. […] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017).

Dessa forma, nas ações que solicitam o custeio desse medicamento, os três entes federativos (União, Estado e Município) podem compor o polo passivo, questão que será direcionada posteriormente de forma específica através da decisão.

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