Transferência de titularidade para dependentes após a morte nos planos de saúde

Transferência de titularidade para dependentes nos planos de saúde.

O presente artigo tem por propósito analisar a possibilidade da transferência de titularidade para dependentes nos planos de saúde.

Diferença entre titular e dependente.

Inicialmente, cumpre destacar que o titular é aquele que contrata o convênio. Dependente, de sua vez, são aquelas pessoas, autorizadas pela lei ou pelo contrato, a figurarem como beneficiários do plano de saúde. Geralmente, há expressa autorização para inclusão dos seguintes dependentes:

  • O cônjuge ou companheiro, incluindo companheiro do mesmo sexo;
  • Filhos solteiros, inclusive adotivos, com até 24 anos de idade;
  • Filhos, com qualquer idade, comprovadamente incapacitados para o trabalho;

Em certos casos, no entanto, diante do falecimento do titular, há a possibilidade de o dependente querer manter a prestação de serviço, assumindo a titularidade.

ConJur - Morte do titular do plano de saúde não encerra relação obrigacional

Sobre o problema.

Em muitos casos, a transferência de titularidade é dificultada e até negada pelos planos de saúde, os quais decidem por rescindir o contrato ou mantê-lo por um período curto, insuficiente para atender às necessidades daqueles que dependem dos serviços do plano, especialmente naquelas situações em que já apresentam alguma condição que necessita de acompanhamento médico e tratamento, ambos facilitados pelo acesso à saúde privada.

Os dependentes costumam querer a transferência de titularidade pois os planos de saúde estão, cada vez mais, se mostrando desmotivados em comercializar o produto em questão, pois entendem que há uma disparidade relacional, sendo o mesmo mais benéfico ao consumidor.

A solução diante do problema.

Caso o plano apresente negativa acerca da transferência de titularidade ocasionada pelo óbito do titular, saiba que tal atitude é ilegal e abusiva. Segundo o artigo 3º, §1º, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a qual é bastante geral, os dependentes de contratos de pessoas físicas têm o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições contratuais após o óbito do titular. Veja-se:

“A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.”

 Processo 1013573-94.2019.8.26.0011.

Permanência no plano de saúde após a morte do titular

O caso dos planos coletivos por adesão.

Em se tratando dos planos coletivos por adesão, nos quais a contração é feita por uma associação, sindicato ou entidade classista e o benefício é direcionado, também, a quem tem vínculo com o contratante, no caso de o titular vir a óbito, fala-se em remissão, uma cláusula presente em muitos contratos coletivos por adesão, segundo a qual, após o óbito do titular, os dependentes podem continuar sendo beneficiados pelo plano, sem pagamento de mensalidade, por certo tempo.

Ainda que inexista a cláusula de remissão, existem algumas modalidades de planos de saúde nos quais há direito legal de manutenção da relação contratual dos dependentes. Trata-se, a propósito, da redação contida no art. 30 e parágrafos da Lei de Planos de Saúde.

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 

§ 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

§ 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. 

§ 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Após esse tempo, segundo a referida lei, os dependentes não poderão ser continuadamente beneficiados. Calha referir, entretanto, que os tribunais já garantiram a continuidade do convênio, assegurando o direito à saúde, inobstante a previsão legal restritiva. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.129 – SP (2017/0027214-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : UNIMED REGIONAL JAÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : PAULO AFONSO DE MARNO LEITE – SP036246 LUIZ RICARDO ALVES COSTA E OUTRO (S) – SP332255 RECORRIDO : NOEMIA APPARECIDA RODRIGUES BIANCO ADVOGADO : EUCLYDES FERNANDES FILHO E OUTRO (S) – SP083119 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (2015). PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE DO DEPENDENTE INSCRITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES DESTE STJ. 1. “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS)” (AgInt no AREsp 771.016/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017). Precedentes. 2. Recurso especial desprovido. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial manejado por UNIMED REGIONAL JAÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Plano de saúde. Obrigação de Fazer. Falecimento do Titular. Rescisão do ajuste após 5 anos. Violação ao artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.696/98 e à Súmula n. 13 da ANS. Permanência dos beneficiários no plano, nas mesmas condições contratuais, mesmo após os 5 anos de remissão. Sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões recursais, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 30, § 3º da Lei nº 9.656/98, sustentando a impossibilidade da recorrida permanecer no plano de saúde de seu falecido cônjuge após o período de cinco anos de remissão, por se tratar de plano coletivo e não plano familiar ou empresarial e impossibilidade de aplicação da Súmula 13 da ANS. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece guarida. O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que diante do óbito do titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações que eram pelo titular adimplidas. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA DO CONTRATO. INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO DEPENDENTE INSCRITO. 1. A convicção dos magistrados das instâncias ordinárias quanto à natureza individual ou familiar do contrato do plano de saúde decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 771.016/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017, grifei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO DEPENDENTE INSCRITO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RETORNO AO CONVÍVIO CONJUGAL. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a esposa separada judicialmente, mas que retornou ao convívio conjugal na qualidade de companheira, faz jus à cobertura contratual do plano de saúde de remissão por morte do titular e se o dependente pode assumir a titularidade do plano de saúde após o período de remissão. 2. A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto. 3. Embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal (art. 226, § 3º, da CF). Comprovação da autora, na hipótese dos autos, da condição de companheira. 4. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS). 5. Recurso especial provido. (REsp 1457254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ALEGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 2. “O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.” (REsp n. 820.379/DF, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 659.802/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – FATO SUPERVENIENTE – TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO – MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – SÚMULA Nº 13 DA ANS – PROVIMENTO. 1.- A superveniência da edição da Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – considerando os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar – enseja o reconhecimento do direito à manutenção das mesmas condições contratuais por consumidora em mais de 75 anos de idade e 33 de contrato. 2.- A teor da referida Súmula nº 13 da ANS, o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. 3.- Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 1378703/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011, grifei). Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. Assim, como o caso dos autos é proveniente de sentença condenatória, sendo fixada verba honorária de 15% do valor da causa, a majoração dos honorários a ser pago pela parte recorrente para 18% é medida adequada ao caso. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro

(STJ – REsp: 1653129 SP 2017/0027214-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/12/2017)

Entende-se também que, através da admissão do grupo familiar no contrato, em qualquer modalidade de contratação do plano de saúde, há crescimento da quantidade de beneficiários do plano, ou seja, evidente aumento do faturamento da operadora. Sendo assim, o grupo familiar tem direito a todas as coberturas contratadas e dispostas em Lei, além do direito dos dependentes de permanecer sendo beneficiados pelo plano de caso haja falecimento do titular.

Foi esse o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual decidiu por manter o plano de saúde de uma viúva, nas mesmas condições de cobertura e preço, sem carência, após o falecimento do seu marido, que era o titular do plano.

Em sede recursal, o plano alegou que, no entanto, segundo a Súmula 13/2010 da ANS, deve ser assegurado aos dependentes a manutenção do plano apenas na modalidade individual ou familiar, o que não seria o caso dos autos, uma vez que o contratado pelo marido da autora foi a modalidade do plano coletivo por adesão, resultante de convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP).

No entanto, a negativa de manutenção do contrato foi tida como abusiva pelo relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, pois, segundo ele, não é conferida relevância alguma ao fato do plano ser de natureza coletiva empresarial ou familiar. “Para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais”, disse.

Segundo o desembargador, a viúva tem o direito de continuar sendo beneficiada (artigo 30, §3º, Lei 9.656/1998), apesar da limitação nas cláusulas contratuais. “Tal disposição é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito (artigo 51, IV, CDC), pois quanto mais avançada a idade do titular, presumivelmente mais avançada também a idade dos dependentes, especialmente o cônjuge”, completou.

Com relação ao descaso da operadora, Salles ainda afirmou que, apesar do plano ter recebido prêmios durante mais tempo, teria uma válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice, “o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”.

Para o relator, a vedação do artigo 35, §5º, da Lei 9.656/1998 não se aplica à viúva. “Ela era dependente do plano quando do falecimento do titular e a transferência da titularidade para os dependentes não se integra na vedação desse dispositivo. Reforça esse entendimento a Súmula Normativa 13, de 2010, da ANS”, concluiu, havendo unanimidade na decisão.

PJe: 0756910-25.2019.8.07.0016

 

Já segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei 9.656/98, que criou o regime regulatório dos planos de saúde, o falecimento da titular não altera em nada a conduta que o plano de saúde ou a administradora devem adotar em relação aos dependentes, os quais devem continuar sendo beneficiados pelo contrato. Foi baseado em tal fundamentação que o 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Hospital da Universidade de Brasília – Fahub a efetivar a transferência de plano de saúde à dependente após falecimento do titular.

 

Conclusão

Portanto, diante dos precedentes expostos acima e dos dispositivos legais comentados, entende-se que, caso o titular do plano venha a óbito, é de direito dos dependentes que seja realizada a transferência de titularidade, sendo irrelevante o tipo de contrato – individual e/ou familiar, coletivo por adesão e empresarial –

 

O que fazer diante da negativa?

 Caso haja negativa da manutenção do plano de saúde e posterior transferência de titularidade por parte da operadora de plano de saúde, seja ela pública ou privada, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, principalmente se o dependente apresentar alguma condição que o faça necessitar de acompanhamento médico e tratamentos, obrigando o plano a manter o plano e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

 

 

A concessão judicial da manutenção do plano de saúde demora?

Por meio do deferimento da tutela provisória de urgência (liminar), o beneficiário poderá exercer o seu direito desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o beneficiário aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, pode-se dizer que não há demora na manutenção do plano de saúde, uma vez que se tenha dado início ao processo. As liminares costumam ser apreciadas em um prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

 

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

Artigo escrito em coautoria com Natalha Gonzaga da Silva.

 

 

 

 

 

 

 

 

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*