A norma contém descrição genérica de um fato, o qual ocorre em uma circunstância de tempo certa e determinada.[1]
No que atine ao ISS (Imposto sobre Serviços), somente com a efetiva realização dos serviços, ou de suas etapas, ocorre o respectivo fato gerador tributário com a verificação do seu aspecto temporal.[2]
Logo, o aspecto temporal do ISS é a efetiva realização dos serviços, ou mesmo de suas etapas no caso das empreitadas (como será explicado abaixo).
Com efeito, o simples instrumento contratual não materializa o serviço, não apresentando reflexos tributários.
Neste sentido, para que ocorra a incidência do tributo, não se observa a celebração do contrato, o pagamento ou mesmo o negócio jurídico, mas a efetiva prestação do serviço.[3]
Nesta linha de intelecção, também não se cogita do imposto pela mera ocorrência de recebimentos antecipados.[4]
Por outro lado, a só circunstância de o prestador não receber o pagamento do preço não o exonera do ISS, caso sua atividade seja integralmente cumprida.[5] Neste sentido já decidiu o STF.[6]
No caso de empresa que contrata os serviços de empreitada de pavimentação de estrada,por exemplo, o aspecto temporal do ISS não será considerado apenas ao final da obra in totum, se a atividade for medida por etapas. [7]
Cumpre salientar que é ilegal e abusiva a determinação municipal que impõe o recolhimento antecipado de ISS à própria prestação do serviço, ainda que seja inequívoca e próxima sua ocorrência.[8]
Em se tratando de ISS incidente sobre diversões públicas, a jurpsurdência firmou o entendimento segundo o qual o fato imponível se configura no momento da venda do ingresso ao consumidor.[9]
Este artigo não axaure a matéria afeta ao aspecto temporal do ISS. Serve, antes, de posicionamento ao estudante que visa aprofundar seus estudos na temática do imposto.
[1] MELO, José Eduardo Soares. ISS: Teoria e Prática. 6º ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 244.
[2] Ibidem, p. 245.
[3] Ibidem, p. 246.
[4] Ibidem, p. 246.
[5] Ibidem, p. 247.
[6] STF, AG 228.337-3, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo de 23.02.2000.
[7] MELO, José Eduardo Soares. ISS: Teoria e Prática. 6º ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 248.
[8] Ibidem, p. 249.
[9] Resp 4.962-0-SP, rel. Min Gomes de Barros, 17.8.1994