PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO COM REGORAFENIB (STIVARGA)

Através deste artigo você ficará informado sobre a obrigatoriedade de custeio do Regorafenib (Stivarga) para o tratamento de cancro do cólon ou reto, de fígado e tumores gastrointestinais (GIST) metastáticos ou não ressecáveis.

Sobre o medicamento

Conforme indicado em bula, Stivarga é indicado em monoterapia para o tratamento de doentes adultos com:

– cancro colorectal (CCR) metastático que foram previamente tratados com, ou não são considerados elegíveis para as terapêuticas disponíveis. Estas incluem quimioterapia à base de fluoropirimidinas, uma terapêutica anti-VEGF e uma terapêutica anti-EGFR (ver secção 5.1) 

– tumores do estroma gastrointestinal (GIST) não ressecáveis ou metastáticos que progrediram ou que são intolerantes ao tratamento prévio com imatinib e sunitinib 

– carcinoma hepatocelular (CHC) que foram previamente tratados com sorafenib.

É um medicamento utilizado para tratar o cancro que diminui o crescimento e a disseminação das células cancerígenas e interrompe a irrigação sanguínea que mantém o crescimento das células cancerígenas.

Com pequenos efeitos colaterais e transitórios observados, o tratamento com o medicamento  Regorafenib (Stivarga)  trouxe melhora de vida significativa para os pacientes.  O remédio tem uma nova tecnologia que melhora a qualidade de vida do paciente, assim o medicamento é uma forma de saída do paciente dos males que essas doenças acometem. 

Assim, vemos a importância do medicamento, que não pode ser negado pelo plano de saúde. Portando em mãos um relatório médico especificando a necessidade de utilização do medicamento e tendo cumprido os requisitos não deve o plano negar o tratamento. 

 

Obrigatoriedade de cobertura do Regorafenib (Stivarga)

Embora aprovado e registrado pela Anvisa, os planos de saúde costumam basear a sua negativa em razão do alto custo do medicamento ou ainda podem alegar a inexistência de previsão no rol da ANS. 

Ocorre que, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo e, portanto, não esgota as terapias que devem ser cobertas pelos planos de saúde. Além disso, desde março de 2022 o medicamento  Regorafenib (Stivarga) já está incluso no rol da ANS como cobertura obrigatória dos planos de saúde. 

Considera-se que se o médico prescreveu o tratamento não cabe ao plano de saúde se recusar indevidamente a fornecer o medicamento indicado pelo médico que assiste o paciente. Logo, tendo sido o  Regorafenib (Stivarga)  prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde escolher a forma que o paciente será tratado. 

Ainda, o direito à vida e à saúde são garantias expressas na Constituição Federal . Sendo assim, se caracteriza como prática abusiva do plano a negativa por esse motivo. Caso haja cláusula em seu contrato fazendo menção à negativa de medicamentos que não estejam dispostos no rol da ANS e por isso lhe foi negado, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente.

Desde que existam elementos que demonstrem a necessidade do tratamento, como a prescrição médica, não há porque o plano de saúde continuar a negativa. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde, uma vez que somente ao médico responsável pelo tratamento do paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação do segurado. 

De modo que, os planos de saúde devem custear o medicamento  Regorafenib (Stivarga) sempre que indicado pelo médico do paciente.  Vale lembrar que a prescrição do medicamento pode ser feita por qualquer médico que acompanha o paciente, ou seja, não há necessidade de prescrição por médico credenciado ao seu plano de saúde. 

É importante esclarecer que a apresentação de documento que comprove a indicação do medicamento pelo médico é muito importante, pois, preenchidos os requisitos expostos acima, não há por que o plano de saúde se negar a custear  Regorafenib (Stivarga), sob pena de ter sua conduta julgada como ilícita e abusiva.

 

Dos precedentes judiciais

Neste sentido, a negativa do tratamento é totalmente infundada, de modo que os planos de saúde devem custear o tratamento:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. REGORAFENIB (STIVARGA). INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. MELHORA DO PACIENTE. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a recorrente, que é entidade gestora de plano de saúde, pretende afastar a decisão que determinou, em sede de antecipação de tutela, o fornecimento do medicamento Regorafenib, cujo nome comercial é Stivarga. 1.1 A agravante alega que o referido medicamento não é indicado para o quadro clínico do recorrido, de acordo com as indicações contidas na respectiva bula. 2. É atribuição do profissional médico a decisão a respeito do medicamento mais adequado para tratar da doença que acomete o paciente, não podendo haver, por parte do Plano de Saúde, qualquer ingerência nesse sentido. 3. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), foi fixada com a finalidade de inibir o descumprimento da ordem judicial emanada da decisão impugnada. 3.1. Ainda assim, não há nos autos notícia de que a recorrente tenha cumprido a determinação judicial. Essa situação revela que a multa, em verdade, pode não ter servido para o alcance de sua finalidade precípua, que era a de evitar o descumprimento da decisão. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07102147620198070000 DF 0710214-76.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

O que fazer diante da negativa?

Diante da negativa de custeio do medicamento  Regorafenib (Stivarga) por parte da operadora de plano de saúde ou até mesmo o SUS,  é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio da medicação e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento do beneficiário.

 

A concessão judicial do medicamento demora?

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil ao processo.

Dessa forma, por meio do deferimento da tutela provisória de urgência (liminar), o paciente poderá exercer o seu direito desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o paciente aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, pode-se dizer que não há demora na concessão judicial do fármaco, uma vez que se tenha dado início ao processo. As liminares costumam ser apreciadas em um prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*