Bacharelado Interdisciplinar e Duplicidade de cotas

Progressão do Bacharelado Interdisciplinar da UFBA para o Curso de Progressão Linear (CPL) e dupla incidência de cotas – uma análise sistemática

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Os cursos de Bacharelado Interdisciplinar visam garantir ao estudante uma ampla formação humanística, científica, e artística. Foram implementados na Universidade Federal da Bahia e hoje possuem previsão específica na Resolução 02/2008 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade.

Para ingressar no curso de Bacharelado Interdisciplinar (seja em humanidades, em saúde, ou em artes), o estudante necessita realizar um vestibular externo, mediante a realização das provas do ENEM e posterior disputa das vagas pelo sistema SISU.

Os cursos de Bacharelado costumam durar cerca de 3 (três) anos e, ao final, os estudantes podem realizar uma específica seleção interna, para o fim de ingressar no curso de progressão linear (CPL), que pretendem, como Medicina, Direito e Engenharia Civil, por exemplo. É o conteúdo do art. 5 da Portaria 02/08, já citada. In verbis:

Art. 5º De acordo com o respectivo projeto político-pedagógico, os cursos de graduação estruturados nas modalidades Licenciatura, Bacharelado e Formação Profissional poderão ser organizados nos seguintes regimes curriculares:

I – de progressão linear, na qual os alunos integralizam a formação acadêmica num único percurso curricular até a obtenção do diploma;

II – de dois ciclos, o primeiro constituído pelo bacharelado interdisciplinar na área do curso; e o segundo, compreendendo o conjunto de componentes curriculares específicos, organizados de modo a completar a formação de acordo com a legislação vigente.

Situação que tem suscitado discussão jurídica diz respeito a aplicação, no processo seletivo interno de progressão do B. I (Bacharelado Interdisciplinar) para o Curso de Progressão Linear, da política de cotas prevista na Lei 12.711/12 e no § 5º do art. 6º da Resolução 02/2008 da UFBA.

Estudantes, geralmente egressos do curso de Bacharelado Interdisciplinar em saúde, tem percorrido as vias judiciais alegando, em síntese, a incidência de cotas sobre cotas (bis in idem em cotas), na progressão do curso de Bacharelado Interdisciplinar para o curso que visam progredir.

Tal demanda judicial é frequente em relação aos cursos de Medicina, em virtude da alta competitividade que cerca o curso em questão e da ausência de vagas para todos os concorrentes egressos do B. I.

Alegam também estes estudantes que, por estarem todos em um curso, durante 3 (três) anos, em igualdade de condições, não haveria mais a necessidade de reaplicação da política de cotas, postura que violaria o princípio da isonomia.

A questão tem suscitado diferentes entendimentos na seara judicial.

Isto porquê, do outro lado, tem alegado a UFBA que a aplicação da política de cotas no processo interno de seleção para progressão do BI para o CPL constitui mera progressão de um sistema.

Neste contexto, os argumentos da UFBA se pautam no fato de que, quando do seu surgimento, aos egressos do curso de Bacharelado Interdisciplinar foram destinadas vagas dos próprios Cursos de Progressão Linear. É o art. 6º, § 1º, da Resolução 02/2008:

Art. 6º Os projetos político-pedagógicos dos cursos referidos no caput do artigo anterior determinarão o número de vagas regulares a serem anualmente/semestralmente oferecidas.

§ 1º Haverá vestibular específico para o curso organizado em regime de progressão linear e seu projeto político-pedagógico destinará, a partir de 2012, para alunos que concluíram o Bacharelado Interdisciplinar da área em que se insere o curso, um percentual, não inferior a 20%, das vagas regulares oferecidas.

Em sendo assim, por exemplo, se antes eram oferecidas 100 vagas para o curso de Direito, 20% delas passaram a ser destinadas ao B. I, passando o CPL a dispor de apenas 80 vagas. Logo, em relação a estas 20 vagas decotadas ao B. I, razoável seria a aplicação da política de cotas, para que fosse mantido o percentual legal de 50% previsto na Lei 12.711 (Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.).

Em suma, não existe um entendimento jurisprudencial solidificado. A orientação que é dada é que os estudantes busquem apoio jurídico para resolver a questão, observadas as peculiaridades de seu caso concreto.

Alguns magistrados tem entendido que a aplicação do sistema de cotas constitui bis in idem. Outros, porém, tem entendido que a aplicação constitui uma mera ratificação de sistema implementado por lei.

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