Saiba como escolher o regime de bens

Regime de bens

O que é o regime de bens? Nas palavras do professor Cristiano Chaves de Farias, regime de bens é o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando as consequências aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração até a dissolução do casamento. [1] Ressalte-se que o regime de bens também é aplicável à união estável.

Por meio do regime de bens, identifica-se quais são os bens privativos e os bens em comum do casal.

A regra geral, tanto para casamento como para união estável, é que seja aplicado o regime da comunhão parcial de bens, de modo que não se precise fazer qualquer pacto antenupcial ou contratual acerca do regime, ele é automático. Assim é a previsão do Código Civil:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Contudo, se você foi casado até 1977, a regra era ser aplicado automaticamente o regime de comunhão universal de bens.

Inobstante o regime automático de bens, é plenamente possível que o cônjuge/convivente escolha o regime de bens que queira adotar, desde que não esteja em situação de submissão ao regime de separação obrigatória de bens:

Art. 1.639 do Código Civil. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Sobre regime de separação obrigatória de bens, tratarei em outro artigo, uma vez que este regime não trata de liberalidade dos cônjuges, mas de determinação legal.

Mas quais são as diferenças entre os regimes de bens e como escolhê-los? Vamos tratar sobre eles um por um.

 

Regime de Comunhão Parcial de Bens

Primeiramente, como já dito, o regime de comunhão parcial de bens é o regime supletivo da vontade, ou seja, é o aplicável ao casamento quando os cônjuges não se manifestam através de pacto antenupcial.

A regulamentação desse regime encontra previsão nos artigos 1658 a 1666 do Código Civil.

Por esse regime, há três tipos de esfera patrimonial: bens particulares de um cônjuge, bens particulares do outro cônjuge e os bens comuns (que serão partilhados em eventual dissolução).

Prevê o Código Civil como bens comuns:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Há presunção absoluta (juris et de jure) de colaboração conjunta pela aquisição onerosa de bens na constância do casamento, [2] bem como presume-se adquiridos (presunção relativa) na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que foram adquiridos em data anterior (art. 1662 do CC).

De outro lado, não integram a comunhão parcial, sendo espécie de bens particulares:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento

A administração dos bens comuns pode ser realizada por qualquer cônjuge (art. 1663, CC).

Além disso, nesse regime, os bens comuns respondem integralmente pelas dívidas contraídas pelos cônjuges durante o casamento, exceto se o interessado provar que a dívida foi contraída em benefício exclusivo do outro. [3] Isto é, os bens da comunhão responderão pelas dívidas contraídas pelo cônjuge para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, conforme art. 1664 do Código Civil.

Ademais, assim como qualquer regime, com exceção do regime de separação absoluta de bens, será necessária a outorga conjugal para alienação de bens imóveis, fazer doação, prestar fiança ou aval, entre outros atos, conforme previsão legal:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

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Regime da Comunhão Total de Bens

Na realidade, o nome desse regime não é totalmente correto. Isto porque nem todos os bens do casal se comunicam inobstante uma parte maior dos bens pertençam a ambos em comparação ao regime de comunhão parcial de bens.

Como anteriormente dito, o regime de comunhão total de bens já foi o regime adotado como regra até 1977, ou seja, casamentos realizados até 1977 adotaram esse regime. Posterior a esse marco temporal, passou a ser o regime de comunhão parcial de bens a regra (quando os cônjuges silenciam quanto ao regime ou quando o pacto antenupcial é ineficaz).

Segundo disposição do Código Civil, o regime de comunhão total de bens compreende todos os bens presentes e futuros do cônjuge, ainda que adquiridos anteriormente ao casamento, com exceção a alguns bens particulares:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Dessa forma, excluem-se da comunhão universal de bens:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1659. V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

A incomunicabilidade desses bens enumerados não se estende aos seus frutos que venham a ser percebidos ou vencidos na constância do casamento.

Ademais, a administração dos bens comuns pode ser atribuída a qualquer dos cônjuges.

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Regime da Participação Final dos Aquestos:

Esse regime procura conjugar os regimes de comunhão parcial e de separação de bens.

Por esse regime, enquanto casados os cônjuges possuem seu patrimônio próprio (bens particulares), compostos por bens anteriores e bens que vieram a adquirir na constância do casamento, a qualquer título. [4] Aqui, a administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge:

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte (…)

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

No entanto, na época da eventual dissolução da sociedade conjugal, o cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. [5]

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Em termos práticos, esse regime não é usualmente adotado em razão da sua complexidade.

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Regime de separação convencional de bens

Quanto a esse regime, não há muitas dúvidas. Os cônjuges casam-se e mantém seus bens particulares, não há bens em comum, isto é, o casamento não interferirá na esfera patrimonial dos cônjuges:

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

A única determinação desse regime prevista no Código Civil é quanto à contribuição de despesas do casal (obrigação mútua de assistência entre os cônjuges), que deve ser proporcional aos seus rendimentos:

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

 

Conclusão:

Feita a delimitação de cada regime de bens, cabe aos nubentes escolherem qual regime melhor se adequa.

Em termos gerais, o regime de comunhão parcial de bens estipula que são bens em comum aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluídos aqueles anteriores ao casamento, bem como os objeto de doação ou herança. O regime de comunhão parcial pressupõe o esforço comum do casal na constância do casamento.

Quanto ao regime de comunhão universal ou total de bens, este significará que os bens do casal serão aqueles anteriores ou adquiridos na constância do casamento, salvo se gravados com cláusula de incomunicabilidade.

Já o regime de participação final dos aquestos, segue a lógica de que na constância do casamento haverá apenas bens particulares dos cônjuges, mas na dissolução do casamento os bens adquiridos na constância do casamento onerosamente serão divididos.

Por fim, o regime de separação convencional de bens estabelece que não há bens comuns, somente bens particulares dos cônjuges, ou seja, o bem adquirido por um cônjuge durante o casamento não será levado em consideração à época de separação, uma vez que se trata de bem particular.

Sobre como a escolha do regime de bens pode influenciar nos aspectos sucessórios, tratarei em outro artigo.

Ademais, conforme já dito anteriormente, para alienação de bens imóveis, fazer doação, prestar fiança ou aval, entre outros atos previstos no art. 1647 do Código Civil, será necessária a outorga conjugal, com exceção do regime de separação absoluta de bens.

Observação: Nesse artigo, houve mais emprego da palavra “cônjuge” e “casamento”, pois é o regramento tratado pelo Código Civil. Ressalta-se, no entanto, que a escolha de regime de bens é aplicável a união estável também, através de contrato entre os conviventes, sendo que inexistente esse contrato o regime será de comunhão parcial.

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[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil, volume único, Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 1709.

[2] Ibidem, p. 1731.

[3] ARAUJO JÚNIO, Gediel Claudino de. Prática no direito de família. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 33.

[4] Ibidem, p. 35

[5] Ibidem, loc. cit.

 

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