Quinta Turma Recursal confirma condenação de plano de saúde ao custeio de mamoplastia

@CASO DE SUCESSO – DIAS RIBEIRO ADVOCACIA@

Na última terça-feira (17/03/2020), a Quinta Turma Recursal confirmou a condenação do plano de saúde ao custeio de mamoplastia redutora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa indevida. 

Tratava-se de caso em que a beneficiária do plano de saúde, em razão do tamanho dos seios, era acometida por fortes dores de coluna, de sorte que tais dores lhe gerava incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, a beneficiária ajuizou ação para que o plano de saúde custeasse o procedimento cirúrgico.

A Juíza da ação, em sentença, entendeu que o plano de saúde é obrigado a tratar todas as doenças elencadas na classificação da OMS. Além disso, posicionou-se no sentido de o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS não seria taxativo. Ademais, condenou o plano de saúde ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.

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Inconformado com a sentença da Juíza, o plano de saúde em questão recorreu da sentença.

A Egrégia Quinta Turma Recursal, no entanto, não deu provimento ao recurso do plano de saúde, entendendo pela abusividade da negativa e mantendo a condenação em danos morais. Veja-se:

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR REQUEREU COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA GARANTIU A COBERTURA DO PLANO. A RECORRENTE REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONSIDERA-SE ABUSIVA A CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE DE NÃO PRESTAR O SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$4.000,00. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

SÚMULA DE JULGAMENTO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.

Realizado o julgamento a QUINTA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA (IMPEDIDO)decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condeno o Recorrente, porquanto ora vencido em sede recursal, às custas processuais e aos honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação, ex vi art. 55, Lei nº 9.099/95.

Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, serve a presente súmula de julgamento como acordão.

Salvador, Sala das Sessões, em 17 de março de 2020.

A Autora da ação já realizou o procedimento cirúrgico e relata alívio em relação aos sintomas que anteriormente tinha.

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Doutores, o plano de saúde negou a minha mamoplastia: O que fazer?

Inicialmente, a mamoplastia redutora, embora não esteja expressamente prevista no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, deve ser custeada pelo plano de saúde, quando este tratamento cirúrgico for o prescrito pelo relatório médico como o mais indicado e adequado à sua situação. 

É importante ressaltar que a mamoplastia indicada pelo relatório e que deve ser coberta pelo plano de saúde é a que possui caráter funcional e não meramente estético.

A negativa indevida da mamoplastia redutora enseja ajuizamento de ação judicial, a fim de que o plano de saúde seja compelido a custear o tratamento. Em muitos casos, a mamoplastia pode ser deferida em sede de decisão liminar, isto é, ao início do processo. Além disso, é possível pleitear indenização por danos morais pela negativa abusiva.

Leia mais sobre a obrigatoriedade de custeio do procedimento de mamoplastia redutora

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