Parcelamento do carnê do IPTU interrompe prescrição?

Inicialmente, o Código Tributário Nacional previu, em seu art. 151, hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre elas o parcelamento. Em consequências práticas, ao ocorrer essa suspensão, a Fazenda Pública fica impedida de ajuizar ação de execução fiscal em face do contribuinte e, consequentemente, a prescrição se interrompe.

O art. 151 dispões das hipóteses de suspensão do crédito tributário:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

No que diz respeito ao parcelamento, trata-se de hipótese de suspensão do crédito tributário que foi acrescentada pela Lei Complementar nº 104/2001. O art. 155-A do CTN dispõe que ele será concedido, conforme forma e condição estabelecidas em lei.

Contudo, em julgamento de Recurso Especial nº 1.658.517-PA (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o parcelamento de ofício de dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem prescricional, visto que não houve anuência do contribuinte.

Ou seja, a liberalidade da Fazenda Pública em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independente de sua anuência prévia, não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco causa de interrupção da prescrição. Isto porque, para que ocorra os efeitos práticos da referida suspensão, é necessário que haja reconhecimento da dívida tributária por parte do contribuinte.

O STJ, em sequência, afirma que o contribuinte, em nome da sua autonomia da vontade, não pode ser obrigado a concordar com o parcelamento, não devendo sua inércia ser interpretada como adesão automática ao parcelamento, passível de suspensão da exigibilidade.

O Egrégio Tribunal Superior concluiu no sentido de que o parcelamento não prescinde da manifestação de vontade do contribuinte. No entanto, não se pode entender que a inércia do contribuinte tem o condão de modificar o início do prazo prescricional, pois permitiria, por via oblíqua, a inconstitucional modificação do prazo prescricional, matéria esta reservada à lei complementar.

Diante do exposto, conclui-se que:

1- O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

2- É possível o parcelamento de ofício, sendo prescindível a manifestação de vontade do contribuinte;

3- Em hipóteses de parcelamento de ofício, não se considera que ele seja hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco que seja causa de interrupção da prescrição, por não haver reconhecimento da dívida por parte do contribuinte;

4- Portanto, para que não haja inconstitucionalidade, não é possível que o parcelamento de ofício modifique o início do prazo prescricional, visto que este deve ser tratado por lei complementar.

 

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