Regularize seus débitos tributários e não-tributários com a Prefeitura de Lauro de Freitas.

Programa de Regularização de Débitos Fiscais (PRD) do Município de Lauro de Freitas permite parcelamento em condições vantajosas.

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Por meio da  Lei Municipal nº 1.731, de 27 de Junho de 2018, o Município de Lauro de Freitas instituiu seu Programa de Regularização de Débitos Fiscais.

Trata-se de vantajosa proposta de parcelamento para a municipalidade, em especial para os contribuintes que se encontram em mora com suas obrigações tributárias e não-tributárias.

Por meio do PRD, admite-se o parcelamento de débitos tributários e não-tributários em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 10% sobre o valor do débito ( §1º do art. 2º da Lei em questão).

Nos termos do art. 3º da Lei instituidora do programa, o contribuinte que aderir ao Programa de Incentivo à Regularização de Débitos Fiscais – PRD, do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, de acordo com a conveniência do Município, e desde que para pagamento à vista em parcela única, poderá ter redução de até 90% (noventa por cento) dos juros de mora, da multa de mora e da multa por infração, se houver

A adesão ao PRD poderá ocorrer mediante comparecimento ao Banco de Serviços, localizado na Secretaria da Fazenda, através de acesso aos sítios da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal da Fazenda de Lauro de Freitas e em Postos de Atendimento Avançado, que vierem a ser instalados para esse fim, em locais a serem divulgados pelo Município (§4º do art. 3º da Lei).

Cumpre destacar que  o débito a ser parcelado será consolidado por contribuinte e por cadastro fiscal deste município, na data da solicitação do parcelamento (art. 6º).

Além disso, o deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 5º (quinto) dia a partir da data da assinatura do termo de parcelamento, ou da apresentação de autorização, abonada por agência bancária, para débito em conta corrente das parcelas, se for o caso (art. 7º).

Para adesão ao parcelamento, sugere-se o acompanhamento por advogado, em especial porque o parcelamento implica confissão da dívida parcelada (art. 5º, I).

Restou alguma dúvida? Você pode retirá-la mandando para ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

 

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