Fraude à execução fiscal: compreenda e evite a penhora do seu imóvel

Evite a penhora de bens e a fraude à execução fiscal por meio do Planejamento Tributário.

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1. Introdução.

O ordenamento jurídico elege um conjunto de normas que restringem a liberdade na alienação de bens, com vistas à proteção dos interesses do credor. 

A inobservância destas normas pode traduzir o fenômeno denominado fraude à execução, com consequente nulidade dos atos jurídicos realizados por aquele que desatendeu aos comandos normativos fixados na legislação de regência.

No âmbito tributário, há um regramento especial da fraude à execução. Volta-se o regramento à tutela dos interesses do Estado, fundamentalmente por se preconceber, de antemão, que este representa os interesses arrecadatórios da coletividade.

É indispensável que o contribuinte efetue planejamento tributário de modo a evitar contendas jurídicas em virtude do desconhecimento da legislação tributária.

Em termos didáticos, é interessante segmentar o estudo da fraude à execução em dois grandes ramos: aquele voltado à análise da fraude quando se trata de dívidas de natureza não tributária; e outro voltado a análise da fraude quando a dívida é tributária, hipótese que atrai o específico regramento do CTN.

2. Dívidas não tributárias.

No âmbito das dívidas de natureza não tributária, a averbação em registro público é instrumento ao alcance do credor para proteção de seus interesses.

Iniciada a execução fiscal, incumbe ao exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (CPC, art. 799, IX).

Tal averbação se presta a proteção dos interesses do exequente, uma vez que eventual alienação ocorrida após a averbação estará eivada de nulidade por fraude à execução (art.828, §4º, do CPC).[1]

Neste sentido manifestou-se o STJ, por intermédio do enunuciado 375 de sua Súmula, segundo o qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Portanto, na aquisição de bens, para fins não tributários, é suficiente que o contribuinte observe se os bens a serem adquiridos possuem alguma averbação em seu registro. Desta forma, o adquirente de boa-fé se cercará de problemas oriundos da existência de dívidas não tributárias incidentes sobre o bem.

Em arremate, insta salientar que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé depende de provas para sua configuração.

Confira-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE À DATA DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. De acordo com o verbete n. 375 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Hipótese em que, à data da alienação do bem imóvel, a parte executada não estava em débito com a Fazenda Municipal. Manutenção da decisão que não reconheceu a fraude à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069772234, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/07/2016).(TJ-RS – AI: 70069772234 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/07/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2016)

3. Dívidas tributárias.

No âmbito da execução fiscal tributária, existe regra específica protetiva dos interesses do Fisco. Consoante art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas posteriormente a inclusão do crédito tributário como dívida ativa.

Hugo de Brito Machado nomina o assunto como presunção de fraude. Destaca que se alguém é devedor de um tributo e vende ou aliena algum bem após inscrito o débito tributário como dívida ativa, a alienação considera-se fraudulenta, por presunção legal absoluta.[2]

Neste sentido, confira-se o julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. […] 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das”garantias do crédito tributário”; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. [..] (STJ – REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010)

Portanto, na seara tributária, a inscrição em dívida ativa é suficiente para presumir fraudulenta a alienação de bens do contribuinte devedor. O STJ já reafirmou este entendimento. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, com a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, se a alienação de bem se deu após a inscrição do débito em dívida ativa, é fraudulenta a operação. 2. No caso concreto, o ato ocorreu em 2007, pelo que o reconhecimento da fraude é medida que se impõe. 3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ – REsp: 1667914 RS 2017/0090454-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018)

É indispensável o exame de eventuais inscrições do alienante do bem na dívida ativa, para que sejam evitadas penalizações indevidas por descuido do alienatário em face da legislação tributária.

Confira-se, ainda, o seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA NO RESP 1141990/PR. ART. 185, DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/2005. SOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. DECISÃO DO MIN. GILMAR MENDES NA AO 506/AC. NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do seguinte modo: a) quanto aos negócios jurídicos celebrados sob a redação original do aludido dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; b) nas alienações realizadas posteriormente à alteração da LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Nos estritos termos do representativo acima, a má-fé é presumida de forma absoluta, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o interesse público. 3. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do terceiro adquirente a demonstração da solvência. Inteligência do art. 185, parágrafo único, CTN. Precedentes desta Terceira Turma.(…)(TRF-3 – Ap: 00008723120164036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)

4. Considerações Finais

O planejamento tributário possui natureza preventiva quando o assunto é fraude à execução fiscal. Estar bem assessorado por um profissional da área tributária pode evitar processos e custos futuros oriundos do desconhecimento (natural) dos contribuintes. Cautela é a palavra certa quando o assunto é a alienação de bens, notadamente os imóveis, que tendem a apresentar maior valor.


[1] DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A fazenda Pública em Juízo. 13ª ed.. Rio de Janeiro: Foresense, 2016, p. 425.

[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 37ª ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 243.

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